Contratar funcionária grávida
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Empresa pode contratar uma funcionária grávida? Existe restrição por parte do INSS?

Informamos que, inexiste qualquer impedimento, na legislação vigente quanto à admissão de empregada gestante independente de qual período de gestação ela esteja.

Contudo, quando houver uma fiscalização, o Auditor-fiscal do Trabalho poderá questionar essa contratação, como sendo uma forma de regularizar a falta de registro não efetuada anteriormente.

Assim, uma forma da empresa se resguardar seria a correta celebração do contrato de experiência com assinatura das partes e 2 (duas) testemunhas.

Ressaltamos que o art. 373-A da CLT, inserido pela Lei nº 9.799, de 26.05.99, DOU de 27.05.99, estabelece que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado, entre outras disposições legais:

• recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

• exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

• impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

Importante notar que desde 17.04.95, data da publicação da Lei nº 9.029 no DOU, já havia sido estabelecida a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da CF/88.

Esclarecemos, oportunamente que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF/88 estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo, portanto, a estabilidade provisória de emprego.

Assim, independentemente de qual período da gestação ocorreu essa contratação, terá direito a estabilidade acima transcrita, bem como ao direito a licença-maternidade de 120 dias, pois para esse benefício, não existe carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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