Contratação de funcionário no comércio
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Empresa do comércio varejista quer registrar um funcionário como horista todos os dias da semana com trabalho de 6hs diárias. Nos domingos e feriados, deve ganhar dobrado por hora trabalhada? Tem que dar uma folga semanal?

Informamos que nos termos do art.444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Assim sendo, poderá a empresa, adotar a jornada de trabalho que, não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Contudo, tendo em vista que a semana possui 7 dias o empregado não poderá ser contratado para trabalhar os 7 dias.

Sendo o domingo um dia normal de trabalho este receberá o dia normalmente, porém, em se tratando de feriados a empresa está obrigada a pagar em dobro ou conceder outro dia de folga conforme a lei nº605/49.

Para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga deverá recair no domingo.

Para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo. E, aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo.

Base Legal - Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, “b” e Lei nº 11.603/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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