Composição da receita bruta
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Para composição da receita bruta para fins de contribuição previdenciária da desoneração da folha, entram as receitas de revenda? Qual a base legal?

Informamos primeiramente que para fins do disposto nos arts. 7o e 8o da Lei 12546/11 deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações, além dessa exclusão deve-se observar para determinação da base de cálculo desta contribuição o seguinte:

A MP 563/12 convertida na Lei 12715/12, em seu artigo 55 alterou a redação do artigo 9º da Lei 12546/11, assim para o conceito de receita bruta temos:

Artigo 9º:............................................................

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Portanto, da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária deve-se excluir a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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