Trabalho de diarista
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Qual a legislação que caracteriza o trabalho da diarista. Gera vínculo empregatício na prestação de serviço dois dias semanal?

Cumpre-nos esclarecer, que se considera empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.

Observe-se que quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a) não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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