Pagamento de diferenças de caixa
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Qual o procedimento a ser aplicado em relação, ao desconto de diferenças apuradas no fechamento do caixa de uma funcionaria que exerce a função de caixa, pode ser efetuado o desconto em folha?

Esclarecemos primeiramente que a verba denominada “quebra de caixa” é paga ao empregado e possui natureza salarial, pois se trata de uma gratificação ajustada, que tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro. Destina-se a coibir diferenças decorrentes desses enganos.

Assim seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.

Ela é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados, lotéricas, etc.

A legislação não prevê essa obrigatoriedade, assim deverá ser pago o “Adicional de Quebra de Caixa” quando houver a previsão em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, pelo Regulamento Interno da Empresa se for o caso, ou, ainda, por mera liberalidade do empregador.

O pagamento da quebra de caixa autoriza a empresa a efetuar os descontos do empregado oriundos de eventuais diferenças resultantes quando do fechamento do caixa.

Portanto, deverá a empresa apurar todos os proventos de referido empregado, efetuar a tributação (INSS e FGTS), para só depois efetuar o desconto da importância que originou a diferença apurada no momento do fechamento do caixa.

Contudo, se não houver o pagamento de referida verba, para que seja efetuado o desconto do empregado a empresa deverá ter essa regra acordada no contrato de trabalho do empregado, caso contrário não poderá ser efetuado referido desconto, com base nos artigos 462 e 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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