Registro da empregada doméstica
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Uma empregada doméstica que trabalha três dias por semana em uma residência, cria vínculo empregatício? Temos que registrar em carteira profissional e recolhimento de INSS?

Informamos que considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.

Observe-se que quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes, uma vez que não há legislação que determine a quantidade de dias que se caracteriza o vínculo empregatício, devendo observar o abaixo exposto.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício que, neste caso, caberá a Justiça do Trabalho, quando for chamada a se manifestar em face reclamação trabalhista.

Conforme o acima exposto, caso o trabalhador referido na questão apresentada seja caracterizado como trabalhador diarista, não terá qualquer direito trabalhista, tais como: férias, 13º salário, RSR etc, visto não estar sob a proteção da legislação trabalhista, a qual disciplina a relação de emprego.

Por outro lado, diante do caso exposto entendemos que existe uma relação empregatícia caracterizada como serviço doméstico, este terá os seguintes direitos, além do registro na CTPS:

· Salário Mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, piso regional);

· Irredutibilidade de salário;

- Férias acrescidas de 1/3 constitucional;

· 13º salário;

· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

· Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;

· Licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;

. Estabilidade à gestante;

· Licença-paternidade;

· Aviso prévio de 30 dias;

· Aposentadoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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