Aposentadoria para as donas de casa? Qual o critério de concessão?
Considera-se contribuinte facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado e o estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, do segurado não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
De acordo com o art. 71 da IN RFB nº 971/09, a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Assim sendo, o segurado inscrito na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista que a escala de salário-base foi extinta, poderá recolher qualquer valor, desde que respeite os limites acima e fará jus a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Por outro lado, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual (MEI);
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Nota-se que nesta segunda opção, o segurado somente terá direito a aposentadoria por idade e sua contribuição será obrigatoriamente sobre o salário mínimo na alíquota de 5%.
Base Legal Lei nº12.470/11.
FONTE: Consultoria CENOFISCO