Empregada doméstica que está com afastamento médico por doença, inicialmente por cinco dias, sendo alterado por mais quinze dias. O empregador tem que pagar os primeiros quinze dias ou encaminha para a previdência social. Pode ser dispensada logo após o retorno ao trabalho?
Esclarecemos que o artigo 72 do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê:
Art. 72. O auxílio doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
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Em decorrência do dispositivo legal supra, o empregado doméstico fará jus ao recebimento do auxílio doença a partir do 1º (primeiro) dia de incapacidade para o trabalho não cabendo ao empregador, portanto, pagar os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de ausência do empregado doméstico ao serviço, por motivo de doença, bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.
Ressalta-se que após o retorno apto da empregada doméstica ao trabalho não há o que se falar em estabilidade de emprego, podendo o empregador efetuar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO