Retenção do INSS de profissional autônomo
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Qual o percentual da contribuição do INSS para uma vendedora autônoma? A retenção será feita pela empresa?

- Prestação de Serviços de pessoas físicas para Pessoas Jurídicas - sem vínculo empregatício (autônomo):

Em que pese determine a legislação previdenciária vigente alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas poderão, aqueles, valer-se de uma dedução / desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.

Esta dedução foi instituída pela Lei n. 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 01.03.2000.

A Instrução Normativa n. 971/2009, traz de forma mais compreensível e fácil esta redução de alíquotas, determinando que a contribuição do contribuinte individual é de 11% se os serviços forem prestados a pessoas jurídicas, vejamos:

Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
...

b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

1.a - remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa; (Grifamos)

A contar de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória n. 83, arts. 4º e 5º, de 12.12.2002 (DOU de 13.12.2002), convertida na Lei n. 10.666, de 08.05.2003 (DOU de 09.05.2003), e regulamentada atualmente pela Instrução Normativa n. 971/2009 da RFB, ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

O que deve ser observado é que a Empresa / Pessoa Jurídica, além de descontar os valores correspondentes do Contribuinte Individual, deverá também estar contribuindo para a previdência com a alíquota patronal de 20%. Vejamos o art. 22 da Lei n. 8.212/91:

Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Grifamos).

Assim, os recolhimentos previdenciários do tomador Pessoa Jurídica – precisa efetuar o desconto de 11% limitado ao teto máximo da Previdência sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que lhe prestar serviço e fazer recolhimento na GPS juntamente com o recolhimento a seu cargo de 20%, conforme artigo 72, inciso III da IN 971/2009 da RFB:

Art. 72 - As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:
...

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

....”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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