Valor do auxílio maternidade
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Como deve ser feito o calculo do INSS para apurar o valor para o pagamento do auxilio maternidade?

Informamos que o art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que a renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

a) para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso, de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o 13º salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS;

b) para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto na letra “a”;

c) para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição;

d) para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado, corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e

e) para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário-mínimo.

Entende-se por remuneração da segurada empregada:

a) fixa - é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

b) parcialmente variável - é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

c) totalmente variável - é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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