Contratação em jornada parcial
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Empresa pode contratar qualquer funcionário em regime de tempo parcial?

O que é uma jornada em regime de tempo parcial? É possível contratar qualquer empregado neste tipo de jornada?

Considera-se jornada em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Assim, a jornada de trabalho poderá ser livremente acordada entre empregado e empregador desde que não se ultrapasse a oito horas diárias e não exceda a 25 horas semanais.

A título de ilustração, poderemos encontrar as seguintes jornadas, entre outras, desde que respeitados os limites acima expostos:

- De Segunda à Sexta-feira: 05 horas/dia, total 25 horas semanais;
- De Segunda à Sábado: 4 horas e 10 min/dia, total 25 horas semanais;
- Segunda Quarta e Sexta (3 vezes p/semana): 8 horas/dia, total 24 horas semanais;
- De Segunda à Sexta: 03 horas/dia, total 15 horas semanais, etc.
Qualquer empregado, independentemente da função a ser exercida, pode ser contratado sob esse regime.

Os armários disponibilizados pela empresa aos empregados devem seguir algum padrão?

Sim, os armários de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais. Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos e ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.

Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. Estes (armários) terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30 m (trinta centímetros) de largura e 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80 m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40 m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80 m (oitenta centímetros) de altura por 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

As dimensões mínimas para os armários de um só compartimento serão de 0,80 m (oitenta centímetros) de altura por 0,30 m (trinta centímetros) de largura e 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade.

Lembramos, por oportuno, que nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.

Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do Ministério do Trabalho, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.

(Fundamento: Norma Regulamentadora nº. 24 aprovada pela Portaria 3.214/1978 MTb, subitens 24.2.10 e seguintes).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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