A mudança que teve na Súmula 244 do TST, que trata de estabilidade de gestantes, afeta também as relações individuais de trabalho. Não é só para o servidor público?
A nova redação da Súmula nº244 do TST atinge as relações individuais de trabalho.
Estabelece a Súmula nº244:
“Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012- Resolução nº 185, de 14/09/2012 DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)
I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”
FONTE: Consultoria CENOFISCO