Desoneração da folha de pagamento
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Empresa pede informação se já é líquida e certa a desoneração da parte patronal da folha de pagamento de algumas empresas conforme lei nº12.546/2011. Podemos começar a recolher 1% sob o faturamento bruto? Como fazer os cálculos?

Informamos que conforme MP nº563/12 a alíquota de 1% somente passará a ser utilizada a partir de 01/08/2012. Até esta data, deverá a empresa se ater ao que segue.

A Medida Provisória nº540/2011 posteriormente consolidada e com alterações introduzidas pela Lei 12.546/2011, altera a partir de 01 de dezembro de 2011 as contribuições previdenciárias da cota patronal de determinadas empresas que prestam serviços exclusivos de:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Assim, as referidas empresas deixarão de pagar as contribuições de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados e 20% da remuneração do contribuinte individual. Passando conforme art. 7º da citada Lei a contribuir com 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Assim, temos:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2,5%

Por outro lado, quando a empresa exercer outras atividades além de tecnologia da informação (TI) e de Tecnologia da informação e comunicação (TIC) o cálculo da contribuição obedecerá:

a) ao disposto no previsto caput do art. 7º quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no mesmo; e

b) ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

Alíquota a reduzir = receita bruta de atividades não relacionadas
receita bruta total

Importante frisar que, somente entrará em vigor o cálculo proporcional citado acima e previsto no §3º do art. 7º em 01 de abril de 2012, conforme art. 52, §3º da Lei 12.546 de 2.011.

Observa-se que, a contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC deverão ser recolhidas na DARF com o código 2985 e terão como vencimento todo dia 20.

Outrossim, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.

Assim, essas empresas deixarão de pagar as contribuições de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados e 20% da remuneração do contribuinte individual, passando conforme art. 8º da citada Lei a contribuir com 1,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1,5%

É importante mencionar que essa regra aplica-se apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11.

Caso a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na tabela TIPI indicada acima, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto acima quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Alíquota a reduzir = receita bruta de atividades não relacionadas
receita bruta total

Neste caso, a contribuição Previdenciária sobre a receita bruta deverá ser recolhidas na DARF com o código 2991 e terá como vencimento todo dia 20.

Ressalta-se por fim que, as demais contribuições previdenciárias como o Risco ambiental do trabalho (RAT) multiplicador pelo Fator acidentário previdenciário (FAP), contribuições devidas sobre cooperativas de trabalho, terceiros e desconto dos segurados entre outras continuam sendo devidas e declaradas em SEFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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