Serviços não sujeitos a retenção
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Quais as prestações de serviço na área de construção civil em que não se aplica a retenção dos 11%?

Nos termos do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessoria ou consultoria técnica;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

e) jateamento ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto da construção civil;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antena coletiva;

k) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

l) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

n) locação de caçamba;

o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e

p) fundações especiais.

Salientamos que quando na prestação dos serviços relacionados nas letras “l” e “m”, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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