Contratar autônomos
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Empresa de transporte ira contratar motoristas autônomos, como deve proceder?

Considerando que se trata de carreteiro autônomo, informamos que considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se este autônomo prestar serviços para uma pessoa jurídica, esta desconta 11%, mais 2,5 de SEST e SENAT, limitado ao teto máximo da Previdência Social, com a base de cálculo reduzida a 20%.

Esclarecemos que o inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.876/99, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, considerando a redução da base de cálculo de 20%.

Ressaltamos que o percentual de 20% acima (frete), foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71%.

A contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo, prevista no inciso II do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social - RPS - Decreto nº 3.048/99, publicado no DOU de 07.05.99, republicado no de 12.05.99, retificado no dia 18.06.99, bem como aquela descontada do transportador autônomo devida ao SEST e ao SENAT, deverá ser recolhida na mesma Guia da Previdência Social – GPS.

Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária prevista no inciso II do artigo 201 do RPS, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão-de-obra) pagas ou creditadas ao Transportador Autônomo no campo 6 da GPS, junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição descontada do transportador autônomo devida ao SEST e ao SENAT deverá ser lançada no campo 9 (Valor de outras entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação.

Lembramos que por se tratar de um autônomo não há que se falar de recolhimento do FGTS, pois este se destina apenas para empregados.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.55, § 2º e art. 65, § 5º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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