Montagem de escala de horário
Voltar

Qual o procedimento para montar uma escala de horários para os funcionários no ramo de atividade de Supermercado? Quais as possíveis jornadas e a base legal para a escala?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que toda jornada de trabalho deve, obrigatoriamente, respeitar o disposto no art. 58 da CLT, combinado com o art. 7º, inc. XIII da CF/88. Assim, a duração normal do trabalho não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais. Se a empresa formalizar escala de revezamento fixa, seguirá a jornada máxima diária de 8 horas.

Todavia, pressupondo que se trata de escala com turnos ininterruptos de revezamento, tecemos os seguintes comentários.

Os turnos ininterruptos de revezamento têm por características:

a) os empregados trabalham em regime de revezamento, ou seja, alternadamente;

b) deverá haver existência de turnos (alternância de horários);

c) o revezamento deverá ser ininterrupto, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal;

d) a empresa deverá estar autorizada a trabalhar aos domingos.

A jornada diária de trabalho dos empregados envolvidos deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas, perfazendo um total máximo de 36 (trinta e seis) semanais.

O empregador deverá conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos diários, para o descanso, face à jornada diária não ultrapassar o limite de 6 (seis) horas, conforme disposto no artigo 71, § 1º da CLT.

Observa-se ainda, que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88 — Súmula TST n. 360.

A alternância de horários de trabalho, sejam diários ou semanais, prejudicam o organismo humano quanto à sua adaptação a períodos de descanso (sono), o que vem justificar a redução da jornada daqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, para 6 (seis) horas diárias.

Os intervalos de descanso concedidos ao empregado, salvo casos especiais, como por exemplo nos serviços de mecanografia e digitação, não serão computados na duração do trabalho.

Salientamos que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, não podendo, entretanto, referido descanso ser absorvido pelas horas de repouso semanal remunerado.

Desta forma, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra deverá ser de 11 (onze) horas, sendo que, por ocasião da concessão do repouso semanal, este intervalo será de 35 (trinta e cinco) horas, que correspondem a 11 (onze) horas entre - jornadas e 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal.

Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre - jornadas e as do repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas, deverão ser remuneradas como extraordinárias.

Informamos, ainda, que a empresa legalmente autorizada a funcionar aos domingos, deverá elaborar escala de revezamento, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, pelo menos, o empregado homem, usufrua um domingo de folga e a empregada mulher, quinzenalmente. Para empresas com atividade destinada ao comércio, referido prazo será de 3 semanas, tanto para homem, quanto para mulher.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•