ICMS Cupom Fiscal Eletrônico
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Qual é a data para inicio da utilização do CF-e por contribuintes do ICMS localizado no Estado de São Paulo?

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, deve observar as regras a seguir dispostas, que impõem a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT:

ESTABELECIMENTOS QUE VIEREM A SER INSCRITOS a partir de 01/07/2013:

A partir de 01/07/2013: uso obrigatório a partir da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

ESTABELECIMENTO ATUALMENTE JÁ INSCRITO E USUÁRIO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR modelo 2:

O novo documento deverá substituí-la nas datas a seguir identificadas:

a) a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Base legal: artigo 27 da Portaria CAT 147/2012.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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