Período de amamentação
Voltar

Atestado de amamentação pode ser concedido à mãe após a licença maternidade. Qual a base legal?

Esclarecemos primeiramente que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Assim, deve ser analisada a finalidade do atestado médico apresentado, pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.

Dessa forma, podemos concluir que a o período de amamentação não se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da prorrogação licença maternidade, pois se trata de direitos, garantidos pela legislação com finalidades distinta, não tendo validade tal atestado.

Como a legislação não prevê licença-amamentação pois a CLT já prevê os períodos para tal fato, deverá ser verificado o respectivo sindicato se existe previsão em acordo coletivo ou a empresa poderá conceder por liberalidade, uma que vez não está obrigada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•