Classificação da Cuidadora de Idosos
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A função de Cuidadora de Idosos se classifica como Empregada Doméstica? Tem os mesmos direitos ou são específicos? A Cuidadora que trabalhar na casa da pessoa três vezes por semana dá vínculo empregatício?

Informamos que empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

A caracterização do empregado doméstico, se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, sua atividades não se confunda com a atividade lucrativa de seu empregador(es), o mesmo será um empregado doméstico e como tal deve ser contratado, independentemente, da denominação da função, podendo ser registrado como motorista, secretária particular, caseiro, babá, cuidadora etc .

Observe-se que quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), bem como o vínculo empregatício, não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

O empregado doméstico não tem direito ao contrato de experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o artigo 2º do Decreto nº 71.885/73. Assim, se as partes desejarem fixar algumas condições por escrito, poderão fazê-lo, porém sem determinação de prazo.

Isto posto, são direitos dos domésticos, previstos na CF/88, art. 7º, parágrafo único:

· Salário Mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo, piso regional);
· Irredutibilidade de salário;
· 13º salário;
· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
· Gozo de férias anuais, de 30 dias, remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
· Licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;
- Estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses, após o parto;
· Licença-paternidade;
· Aviso prévio de 30 dias;
· Aposentadoria.

Além destes, os domésticos ainda tem outros direitos, tais como: vale transporte, auxílio doença, etc. Entretanto não há previsão legal para pagamento dos adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, de hora extra, etc.

A contribuição previdenciária, relativa à parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social), entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado doméstico, a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimos e máximos.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS nº 02/12 foi divulgada a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012, a qual transcrevemos a seguir:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 8%
de 1.174,87 até 1.958,10 9%
de 1.958,11 até 3.916,20 11%


O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é no dia 15 do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil. O referido recolhimento deverá ser efetuado através de GPS, com um dos códigos de recolhimento abaixo:

· Código 1600 = Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal -NIT/PIS/PASEP

· Código 1651 = Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP

Inexiste previsão legal de jornada de trabalho, bem como o controle através de livro de ponto para a categoria de empregados domésticos e, conseqüentemente, não há previsão para o desconto ou abono de faltas ao trabalho.

Não obstante, manda a boa prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a se ter remuneração justa e razoável.

Com a publicação da Lei nº 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos, a partir de 20/07/2006.

Contudo, poderão as partes (empregador e empregado doméstico) ajustarem a folga em outro dia da semana.

De acordo com o Manual do Trabalhador Doméstico, divulgado no sítio do MTE, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, nos art. 9º, da Lei nº 605/49.

Com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.

Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico.

Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) ou número de PIS, caso o tenha.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado.

Isto posto, caso o empregador doméstico tenha deixado de efetuar o recolhimento em determinada competência, deverá faze-lo, aplicando-se os coeficientes para recolhimento em atraso, disponíveis no sítio www.caixa.gov.br.

A opção pelo empregador doméstico, em efetuar os depósitos do FGTS, para o empregado, assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS, se despedido injustamente e, se preenchidos os requisitos, poderá assegurar-lhe o direito ao seguro-desemprego.

Para efetuar o cadastramento no CEI, o empregador poderá acessar através do sítio www.mpas.gov.br ou se dirigir a uma agência da Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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