Valores a compensar referente à retenção
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Como corrigir os valores a compensar, referente à retenção dos 11% para o INSS nas notas fiscais e qual o índice a ser aplicado?

De acordo com o art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973/09, o crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente e de juros de 1% no mês em que:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 153 da citada Instrução Normativa;

d) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.

No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência, na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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