Qual a instrução legal sobre manutenção de convênio médico para funcionários demitidos. A empresa está obrigada a manter o convênio depois do empregado desligado em que condições e por quanto tempo? Quais são as regras que implicam nesta concessão? Não há nenhuma informação a respeito na convenção coletiva, apenas que durante o aviso prévio indenizado o benefício deve ser mantido?
Informamos que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito de manter sua condição de beneficiário na assistência médica, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei 9656/98, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Outrossim, a manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Base Legal Art. 30, § 1º da Lei nº 9656/98.
FONTE: Consultoria CENOFISCO