Seguro desemprego da empregada doméstica
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Efetuando pagamento do FGTS para empregada doméstica mensalmente, no ato da demissão sem justa causa, a mesma o tem direito de receber quantas parcelas do seguro desemprego? Qual a base Legal?

Informamos que terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove:

a) ter sido empregado doméstico por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para efeito da contagem do tempo de serviço, de que trata a letra “a”, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. Esse período aquisitivo deverá ser contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

Base Legal – Lei nº5.859/72, art.6-A.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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