Ponto eletrônico nos canteiros de obras
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Como fica a empresa da construção civil em relação ao ponto eletrônico para canteiros de obras, inclusive os funcionários do setor administrativo. Qual a base Legal?

Não há nenhuma obrigatoriedade para que as empresas venham a adotar o registro eletrônico do ponto.

O § 2º do artigo 74 da CLT determina que as empresas que tenham mais de 10 trabalhadores estão obrigadas a anotar o horário de entrada e saída dos seus empregados e autoriza ao empregador a utilização do ponto manual, mecânico ou eletrônico.

A Portaria 1.510/2009 não revogou nem modificou o artigo 74 da CLT.

A Portaria 1.510/2009 veio disciplinar o uso apenas para o sistema eletrônico, no entanto, não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos, pois continua em vigor o artigo 74 da CLT.

TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA:

Realizando o empregado serviço externo sujeito ao controle de jornada, poderá a empresa adotar para estes trabalhadores fichas ou papeletas, sujeitas à conferência pelo empregador. Confira a CLT:

Art. 74 -...
...

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Assim, a forma de estar exercendo o controle de jornada de trabalho externo deverá se dar através de fichas e/ou papeletas externas, que deverão estar sujeitas à conferência constante do empregador.

Vejamos, para finalizar o presente estudo, o disposto na obra “Comentários à CLT”, de Sérgio Pinto Martins, pg. 153:

“Trabalho externo. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado (§ 3º do artigo 74 da CLT c/c parágrafo único do artigo 13 da Portaria MTPS n.º 3.626/91)....”

CONCLUSÃO:

A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico. Para os empregados que exercem atividade externa a empresa pode adotar a papeleta de serviço externo.

Neste caso, cabe à empresa optar por uma das formas acima descritas (manual, mecânico ou eletrônico) para os empregados internos (administrativo), podendo utilizar papeleta de serviço externo para o pessoal da obra.

Se o empregador optar por utilizar o registro eletrônico na obra, basta configurar o REP com a identificação e local da obra ou filial e cadastrar os dados de identificação e local da obra ou filial no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.

Por fim, os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação que fizeram a opção pelo Registro Eletrônico do Ponto, são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012, conforme Portaria TEM 2.686/2011.

Portanto, em resposta objetiva, cabe ao empregador escolher o sistema de registro do ponto de seus empregados, podendo adotar o REP na empresa, por exemplo, e o registro manual na obra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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