Prestador de serviço com atividade concomitante
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Empresa pretende contratar prestador de serviços que já possui vinculo CLT em outra empresa. Como deve ser feito o recolhimento de INSS do referido. Devemos descontar alíquota de 11% referente a prestação de serviço?

Interpretamos que esta pessoa está vinculada a uma empresa na qualidade de empregado, e vai prestar serviço autônomo para uma 2ª empresa.

- Atividades Concomitantes – Recolhimentos pelo Teto:

Na hipótese em tela, o segurado presta serviços de forma concomitante, como contribuinte individual e empregado.

De forma geral, realizando atividades distintas, o segurado é obrigado a se filiar e, como consequência contribuir, para cada uma das atividades exercidas. Confira-se a redação do § 2º do artigo 12 da Lei n. 8.212/91:

Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mas de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (Grifamos)

O trabalhador que exercer atividade como segurado empregado e, concomitantemente, prestar serviços a mais uma empresa na qualidade de “contribuinte individual”, deverá informar esse fato à 2ª empresa de modo que, somada aos valores porventura já recebidos, alcance o teto máximo do salário-de-contribuição – art. 67, I. N RFB n. 971/2009, evitando-se assim retenções em valores a maior que o devido.

Sendo empregado, deve informar à 2ª empresa para a qual prestar serviço uma cópia do seu comprovante de salário onde demonstra a sua contribuição, comprometendo-se a informar quaisquer alterações, para que a 2ª empresa não efetue a retenção acima do teto (atualmente o teto é de R$ 3.916,20).

Cita o preceito normativo:

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Apresentada a declaração, a retenção previdenciária de 11% sobre os valores recebidos na 2ª atividade deverão observar que a contribuição não ultrapasse o teto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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