Contratação de trainee
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Quais as regras jurídicas para contratar um Trainee na área Técnica e se existe um contrato diferenciado para a mesma?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a contratação de Trainee seguirá as mesmas regras de um empregado em geral, bem como, sofre os mesmos encargos trabalhistas e previdenciários, pois, trainee é apenas uma nomenclatura de função/cargo que o empregado irá exercer dentro da empresa, então deverão ser observados alguns requisitos.

As anotações referentes ao registro do empregado — CTPS e livro ou ficha de registro — deverão ser efetuadas no momento em que o mesmo começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia.

O registro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações (Portaria n. 3.626, art. 1º, do Ministro de Estado de Trabalho e da Previdência Social):

a) identificação do empregado, conforme número e série da CTPS ou Número de Inscrição do Trabalhador;
b) data de admissão e demissão;
c) cargo ou função (no caso Trainee);
d) remuneração e forma de pagamento;
e) local e horário de trabalho;
f) concessão de férias;
g) identificação da conta PIS/PASEP;
h) acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.

Desta forma, a empresa poderá realizar um contrato de experiência, que deverá ter a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo também ser prorrogado uma única vez, quando celebrado por período inferior aos 90 dias.

Observa-se que na hipótese de ocorrer mais de uma prorrogação, ou do período total ultrapassar o limite de 90 dias, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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