Obrigação de pagar o vale-transporte
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Funcionária reside na mesma quadra onde fica a empresa. Temos que pagar o vale transporte? Qual o embasamento legal?

Informamos que os arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, determinam que é dever do empregador antecipar o Vale-transporte ao trabalhador para efetiva utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no meio de transporte que melhor se adequar, desde que seja público ou com características de tal.

A legislação determina a obrigatoriedade de a empresa conceder o vale-transporte ao empregado com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que tal deslocamento seja efetuado com a utilização de qualquer meio de transporte coletivo regular, não tendo, contudo, o legislador fixado nenhum limite, mínimo ou máximo, de distância entre o local de trabalho e a residência para a concessão obrigatória deste benefício.

Assim, deve a empresa fornecer o vale-transporte, desde que haja condução que faça o trajeto residência-trabalho e vice-versa, que opere com o sistema de vale-transporte.

Lembramos que estabelece o art.7º, parágrafo 3º do Decreto nº95.247/87 que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constituem falta grave, passível de punição com a rescisão de contrato por justa causa.

(Fundamento: Lei 7.418/85, com as alterações da Lei 7.619/87 e Decreto 95.247, de 17.11.87).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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