Contratação de comissionista
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Como proceder a uma contratação de funcionário comissionista, pode ser feito o registro com um salário mínimo com fixo? Qual a base legal?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Não obstante este empregado poderá ser comissionista misto percebendo salário fixo mais percentual sobre comissões ou puro, que receberá percentual aplicado sobre suas vendas, contudo para o comissionista puro deverá ser verificado com a convenção coletiva de trabalho, se tem um piso de categoria garantido caso não efetue vendas, pois a C.F, em seu art. 7º. Inciso VII determina que ninguém deva receber menos que o salário-mínimo.

Informamos que não existe lei específica para comissões, porém a CLT em seu art.466 traz algumas disposições.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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