A partir de que momento dentro das horas noturnas começa a ser considerado hora extra? E como devem ser apuradas essas horas extras?
Informamos primeiramente que entende-se como trabalho noturno urbano aquele executado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas da manhã de outro, para isso o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Esclarecemos, ainda que o trabalho noturno exija um esforço maior do empregado que trabalha nesse horário, em função dessa situação a legislação trabalhista disciplina que o trabalho noturno deve ser menos longo que o trabalho diurno, assim cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
No tocante ao trabalho extraordinário, temos o art. 59 da CLT no qual estabelece que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal é chamada de hora extra.
A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior.
Quando o trabalho extraordinário for realizado em período noturno, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno.
Contudo, quando se tratar de jornada mista (parte noturna e parte diurna) se a hora extraordinária recair dentro do período diurno, estas serão remuneradas sem o adicional noturno, todavia, por se tratar de assunto controvertido e não possuir amparo legal, orientamos que seja consultada a convenção coletiva de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO