Nova estrutura jurídica da empresa
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Um posto de combustíveis será vendido. O novo dono abrirá CNPJ e Inscrição Estadual novos. O dirigente sindical que lá trabalha pode ser demitido, quando da extinção do CNPJ atual?

Conforme o disposto nos ARTS. 10 e 448 da CLT, as alterações ocorridas tanto na propriedade como na estrutura jurídica das empresas não afetarão os contratos de trabalho, bem como os direitos adquiridos dos trabalhadores. Portanto, os contratos de trabalho e direitos trabalhistas dos empregados mantêm-se íntegros ainda que haja mudança de razão social, transformação de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em sociedade anônima ou vice-versa, mudança de sócios, compra e venda da empresa, fusão, cisão, etc.

A sucessão trabalhista ocorre, também, dentre outras situações, quando a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, como no caso de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, de limitada para S/A, aumento ou redução número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação etc.., bastando para tanto que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.

Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego e, conseqüentemente, todos os contratos de trabalho serão mantidos.

Neste caso, não há a possibilidade de rescisão contratual.

Porém, se uma nova empresa irá surgir, sem a continuidade do mesmo objeto social, não poderá assumir o passivo trabalhista de outra. Neste caso, juridicamente, não será possível, pois, não ocorrerá a sucessão de empresas, cabendo a primeira, rescindir tais contratos para que, a segunda, proceda ao novo registro, caso queiram contratar os mesmos empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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