É obrigatória a assistência do sindicato na rescisão contratual do empregado morto?
Estabelece o art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10, que no caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 35/07, e o art. 2º do Decreto nº 85.845/81.
FONTE: Consultoria CENOFISCO