O valor do pró-labore pode ou não ser reduzido ou até mesmo não lançado em alguns meses?
Informamos que a alteração no valor do pró-labore deverá constar em contrato social.
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento.
Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador/sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore, bem como o aumento ou redução do valor desta retirada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO