Contratação de autônomo residente no exterior
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Quais os procedimentos a serem observados na contratação de autônomos do exterior? Eles prestarão serviços de traduções diretamente do local onde residem. As retenções são as mesmas?

Informamos que diante a controvérsia do tema, e tendo em vista em 2011 o afastamento da Súmula nº207 do TST, entendemos que deve ser aplicado o que mais benéfico for ao empregado, assim, esta pessoa residente em outro país deverá ser contratada como empregado pela empresa aqui no Brasil e terá seu contrato regido pelas leis trabalhistas brasileiras.

Assim, sobre os direitos trabalhistas (por exemplo, salário, salário utilidade, etc) devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS (8%, 9% ou 11%), o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Outrossim, tendo em vista a omissão legal, orientamos que a empresa entre em contato com o CNI (Conselho Nacional de Imigração) para verificar a necessidade, neste caso, do empregado possuir visto de trabalho.

Por outro lado, estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, que for oriundo de país que tenha Acordo Internacional firmado com o Brasil, o tomador de serviços deverá tratá-lo como contribuinte individual, providenciar o NIT (número de inscrição do trabalhador), reter 11% de sua remuneração, limitado ao teto previdenciário (R$3.916,20) e a empresa terá o encargo de 20%, conforme artigo 14 da IN 971/2009 da RFB.

Caso o prestador de serviços não pertença aos países descritos abaixo, não haverá recolhimento de contribuição previdenciária.

Os países que possuem acordo com o Brasil, conforme artigo 471 e Anexo V da IN 45/2010 do INSS, são os seguintes:

Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal, Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) e Japão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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