Contratação de pessoas portadoras de deficiência
Voltar

Para a contratação de pessoas com deficiência física, a cota é calculada em um percentual sobre o numero de funcionários. A base de calculo é: Todos os funcionários da empresa ou a soma dos funcionários daquele departamento?

A contratação de deficientes pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, que assim expressa:

“Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.................................................................2%;
II - de 201 a 500..........................................................................3%;
III - de 501 a 1.000......................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante................................................................5%”.

Assim, clara e imperativa é a norma legal no tocante a contratação de deficientes pelas empresas, tão logo estas alcancem o número mínimo de trabalhadores contratados para aplicação das proporcionalidades (cem empregados), não havendo nenhuma regra de aplicação apenas por departamento em que esse empregado laboraria ou a soma de todos os departamentos em que se encaixa um deficiente. Portanto, deve ser aplicado sobre o total de empregados da empresa e não setorizado como a empresa mencionou.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2012 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•