Pagamento de vale transporte e refeição em dinheiro
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Empresa está pagando vale transporte e vale refeição em dinheiro para seu funcionário, e quer que estes valores saiam em folha de pagamento. Qual problema esta empresa poderá ter em uma fiscalização?

A empresa que conceder o benefício de vale refeição fora do das regras do PAT principalmente em dinheiro passa para todos os efeitos a incorporar ao salário do empregado na sua totalidade (salário mais o referente a alimentação = um salário só), ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS e FGTS), bem como refletindo sobre as férias, 13º salário, rescisão, etc..., isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, devendo ser lançado em folha de pagamento ja que incorporado ao salário.

Para que não seja refletido esse valor nas demais obrigações e incorporado ao salário deverá o empregador aderir ao programa do PAT (programa de alimentação do trabalhador), e a adesão ao Programa tem como bem a isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida ao empregados.

Essa adesão é voluntária, não obrigatória e poderão participar todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados, podendo fazer sua inscrição através da internet no sítio www.mte.gov.br/pat. É importante que o formulário seja correta e completamente preenchido para evitar o bloqueio da aprovação automática no Programa.

Em relação ao vale-transporte, estabelece o art.5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei do Vale-Transporte nº 7.418/85 que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro.

Caso a empresa conceda o benefício em questão em dinheiro, será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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