Auxílio-doença para aposentado
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Funcionário aposentado sofreu acidente de trabalho devendo ficar afastado por mais de 15 dias. Neste caso (sendo ele aposentado) o INSS pagará o benefício de auxílio acidente. A empresa deverá proceder de maneira diferente? Qual a base legal?

Informamos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.

Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros desse afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho e o aposentado não perceberá da empresa e nem da Previdência Social.

Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho.

Com relação ao SEFIP, o mesmo deverá ser informado com o código de movimentação “Y” – outros motivos de afastamento temporário”.

Lembramos que o afastamento do empregado deverá ser comprovado com o atestado médico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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