Suspensão do pagamento das horas in itinere
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Cessada a obrigação do pagamento das horas In itinere, o referido valor deve ser incorporado ao salário do funcionário?

Informamos que horas in itinere são aquelas utilizadas pelo empregado para que se locomova até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, quando este for de difícil acesso ou quando não servido por transporte regular público, sendo estas horas computáveis na jornada de trabalho.

O empregador deverá manter-se atento à jornada máxima diária de seu empregado. A legislação trabalhista em vigor permite atualmente uma jornada diária normal de até 8 horas. Havendo a existência de horas in itinere, estas serão computadas na jornada de trabalho e, se ultrapassado o limite legal ou contratual, deverão ser remuneradas como horas extras (percentual mínimo de 50%), conforme orientação do TST por meio da Súmula 90, V.

Sendo o período despendido pelo empregado até o local de trabalho ou para seu retorno (hora in itinere) remunerado extraordinariamente, e se existente a habitualidade, a média das horas in itinere deverá integrar a base de cálculo para a apuração de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.

A partir do momento que o local passa a ser servido por transporte público, e horários compatíveis da jornada de trabalho a empresa deixará de pagar referido valor, não caracterizando, em nosso entendimento, supressão de horas extras e não havendo a incorporação ao salário do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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