Variáveis para o cálculo de médias
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Quais as variáveis que deve ser considerada para o cálculo de médias no 13º salário e se o DSR dessas variáveis também é computado nas médias, como o DSR de hora extra ou comissão?

Esclarecemos primeiramente que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

As gratificações, prêmios e adicionais fixos, habitualmente pagos ao empregado, integram o salário para apuração do 13º salário por sua média duodecimal, independentemente da periodicidade de seu pagamento, bem como todas as verbas estabelecidas no artigo 457 da CLT. As horas extras e horas noturnas, se habituais, possuem natureza salarial, integrando ao salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme as Súmulas TST nºs 60 e 347.

Para o cálculo acima, deve ser apurada a média aritmética no caso de serem eventos variáveis, devendo compor, inclusive a base de cálculo para pagamento da primeira parcela de 13º salário.

Para o cálculo da média, como se trata de parcela variável apurada em horas e mutiplicado pelo valor da hora extra atual, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano. Exemplo:

• Período de janeiro a outubro/10 = 10 meses;
• Valores apurados (total de horas extras do período considerado) = R$ 9.500,00;
• Valor da média = R$ 950,00 (R$ 9500,00 : 10 meses)

Assim, a empresa pagará de 1ª parcela de INSS a metade de R$ 950,00, devendo ser considerado para o cálculo da 2ª parcela os meses restantes (11 e 12).

Com relação ao reflexo do DSR nas horas extras, informamos que não há previsão legal de sua integração no cálculo do 13º salário, todavia, existem entendimentos doutrinários nos dois sentidos (integrar e não integrar), desta forma, cabe ao empregador definir a melhor postura a ser adotada, observando também sua convenção coletiva de trabalho.

Já o DSR sobre as comissões entrarão para média do cálculo do 13º salário, vez que se trata de parte integrante da remuneração mensal do empregado comissionista.

Base legal; inciso VIII do art. 7º da CF/88 e Lei nº 4.090/62.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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