Tomadoras de serviços
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Empresas do Simples Nacional são obrigados a reterem o IRRF, quando são as tomadoras do serviço?

A Instrução Normativa RFB nº 765/2007, dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

Quando for tomadora de serviços, entendemos que deverá efetuar as referidas retenções. Há uma Solução de Consulta de nº 127 de 2009 que dispõe:

“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 25 de Setembro de 2009

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RETENÇÕES. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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