Celular e e-mail fora do trabalho podem gerar hora extra?
Informamos que a lei nº 12.551/11 altera o art.6º da CLT, estabelecendo que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Assim, por exemplo, se fora do expediente de trabalho a empresa solicitar prestação de serviço via e-mail, celular será considerado como jornada de trabalho e pago a título de hora extra.
FONTE: Consultoria CENOFISCO