Funcionário causou prejuízo para a empresa durante o seu processo de trabalho, pode ser descontado na folha de pagamento. Como proceder?
Esclarecemos primeiramente que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar, de modo que fica limitado a possibilidade de descontos considerados abusivos feitos pelo empregador.
Observa-se que inexiste na legislação vigente qualquer impedimento para que as partes (empregador e empregado) pactuem no contrato de trabalho as condições para a realização de um determinado desconto, onde ocorra obrigações (direitos e deveres) entre ambos.
Todavia, o artigo 462 da CLT define bem que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:
I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);
II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);
III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);
IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado); e
Porém, diante do caso em tela o empregador somente poderá efetuar referido desconto se houver previsão no contrato de trabalho do empregado, para que seja garantido o previsto no artigo 468 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO