Contratação para fins de campanha eleitoral
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Empresa esta fazendo contrato de prestação de serviços por prazo determinado para fins da campanha eleitoral de 2012. Quais são os impostos devidos? Quais são os direitos dos prestadores?

Informamos que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

É segurado contribuinte individual, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.

Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único, do art. 15, da Lei nº 8.212/91.

O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

a)arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
b)recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além dessas obrigações, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) - 1,5% e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) - 1,0%, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral, totalizando uma alíquota de 2,5% a ser aplicada sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete.

A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral, não é equiparado a pessoa jurídica.

Contudo, a pessoa física contratada, por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral, deve se filiar, na qualidade de segurado obrigatório, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual.

Para tanto, e considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20%, incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviço a pessoa física, a qual deve ser recolhida, pelo próprio contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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