Desconto por dano ou multa
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Empresa fornece o carro para a funcionária utilizar da casa para o trabalho e do trabalho para casa. Caso ocorra qualquer dano ou multa poderá ser descontada da funcionária?

Informamos primeiramente que o art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Os descontos decorrentes de lei são os relativos a contribuições previdenciárias, contribuição sindical etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo ou ainda de sentenças normativas.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por outro lado, de acordo com o § 1º do citado art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Portanto, se houve a entrega de um regulamento de utilização do veículo, disponibilizado no momento da concessão de referido veiículo e, se houver cláusula de descontos em virtude de multas, não há vedação para empresa efetuar o desconto, contudo, este deverá estar limitado a 30% do salário mensal da empregada, até zerar o crédito da empresa com a empregada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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