Implantação do banco de horas
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Empresa deseja implantar o banco de horas para os funcionários, com proceder?

Esclarecemos que o acordo de compensação de horas, previsto no artigo 59, §2º da CLT, será válido se firmado em conjunto com o sindicato de classe.

Assim, informamos que, “banco de horas” é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras.
O referido “banco de horas” foi introduzido pela Lei nº 9.601/98 com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 59
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“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de no mínimo 50%, previstos no art. 7o, inciso XVI, da CF.

O acordo de compensação de horas (“banco de horas”) deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores. Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre de 2 horas diárias, limitado a 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo “banco de horas”.

Esclarecemos, ainda que durante o cumprimento de aviso prévio trabalhado, poderá o empregado se beneficiar das horas contidas no banco de horas, para que seja compensado em sua jornada, reduzindo, assim, as horas totais trabalhadas no dia, todavia deve-se observar o documento coletivo de trabalho para verificar se há vedação para esta situação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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