Contratação de profissional diferenciado
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Empresa do ramo de serviços de beleza pretende registrar funcionária como secretária, terá como piso e convenção coletiva diferenciada (Sindicato das Secretárias)?

Informamos que, o exercício da atividade de secretária é regulamentada pelo Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985 (DOU de 1º/10/1985)

Para os efeitos dessa lei, é considerado:

I - Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;

b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas abaixo.

II - Técnico em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau; (

b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas abaixo.

É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

São atribuições do Secretário Executivo:

I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;

II - assistência e assessoramento direto a executivos;

III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;

IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;

V - interpretação e sintetização de textos e documentos;

VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estangeiro;

VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;

VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;

IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;

X - conhecimentos protocolares.

São atribuições do Técnico em Secretariado:

I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;

II - classificação, registro e distribuição da correspondência;

III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;

IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos Secretário-executivo e técnico em secretariado e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

No caso dos profissionais não habilitados, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com as atribuições especificadas acima.

As chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, seja independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

EDUARDO GABRIEL SAAD define categoria diferenciada como “aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa”

No mesmo sentido, VALENTIN CARRION define “categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral”.

Relação de Categorias Profissionais Diferenciadas

- Aeronautas

- Aeroviários

- Agenciadores de publicidade

- Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos)

- Cabineiros (ascensoristas)

- Carpinteiros Navais

- Classificadores de produtos de origem vegetal

- Condutores de veículos rodoviários (motoristas)

- Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares.

- Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.)

- Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)

- Músicos profissionais

- Oficiais gráficos

- Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)

- Práticos de farmácia

- Professores

- Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde.

- Profissionais de Relações Públicas

- Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos.

- Publicitários

- Radiotelegrafistas (dissociada)

- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afim

- Secretárias

- Técnicos de Segurança do Trabalho

- Tratoristas (exceto os rurais)

- Trabalhadores em atividades subaquáticas

- Trabalhadores em agências de propaganda

- Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

- Vendedores e viajantes do comércio

Observa-se, que no caso em tela, a secretária é considerada categoria diferenciada.

Quando se tratar de categoria diferenciada, o documento coletivo a ser aplicado, será o da respectiva categoria diferenciada, ou seja, dos motoristas, bem como todas as vantagens, inclusive piso salarial.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 374, a qual transcrevemos a seguir:

“Súmula nº 374 Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20/04/05

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)”

Para o manobrista e o porteiro, será aplicado o documento coletivo da categoria preponderante da empresa.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Entretanto, alguns sindicatos, visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, através de documento coletivo de trabalho, um salário mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho. Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, devendo para tanto, estar consultando o respectivo documento coletivo da categoria.

Salientamos, oportunamente que caso a empresa não aplique o piso salarial estipulado pelo documento coletivo, poderá o empregado, ingressar com reclamatória trabalhista e, caberá a Justiça do Trabalho a decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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