Entrega do material diretamente no local da obra
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O fornecedor poderá promover a entrega do material adquirido diretamente no local da obra pertencente à empresa de construção civil?

A empresa de construção civil poderá solicitar ao fornecedor que promova a entrega do material adquirido diretamente no local da obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue, ou seja, o local da obra.

Assim, o referido documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos na legislação, deverá conter:

a) no campo “Destinatário”: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção civil;
b) no campo “Informações Complementares”: a indicação expressa do local da obra, onde será entregue a mercadoria.

Para efeito da legislação paulista, o procedimento relativo à remessa de materiais, do fornecedor diretamente para o local da obra, por conta e ordem da empresa de construção civil, alcança especificamente as operações internas, ou seja, quando o fornecedor, a empresa de construção civil e a obra se localizarem em território paulista.

No entanto, na hipótese de operação interestadual é necessário que o contribuinte formule consulta à Unidade de Federação onde se localize o estabelecimento destinatário da mercadoria, a fim de viabilizar o procedimento, tendo em vista a inexistência de acordos firmados no Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ), denominados Convênios ou Protocolos, estabelecendo tal disciplina.

Fundamento: Artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/SP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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