Admissão de funcionária grávida
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Empresa pode adotar alguma medida legal para não correr o risco de admitir empregada que já esteja grávida?

Informamos que a Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

Os empregadores que, na admissão de trabalhadores do sexo feminino, bem como durante a vigência do contrato de trabalho, exigirem a comprovação da gravidez, sofrerão detenção de um a dois anos e multa.

Em virtude do exposto, no momento da rescisão do contrato de trabalho também não se pode pedir à empregada a comprovação do seu estado, se grávida ou não, uma vez que a lei proíbe tal exigência durante a vigência do contrato de trabalho, bem como por ocasião da realização do exame médico demissional, e tal solicitação seria feita ainda com o contrato em vigor, para então o empregador poder decidir pela sua dispensa ou não.

Desta forma, não há meio legal que autorize qualquer tipo de ato pela empresa que evite a contratação de empregada gestante, sendo o risco da atividade econômica do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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