Ausência abonada por falecimento da mãe
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Sobre ausência no trabalho por falecimento da mãe, no que dispõe o art 473 da CLT, deve ser considerado o horário em que o funcionário saiu do serviço?

Estabelece o art.473 da CLT que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário: - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Careira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

Conclui-se, com base na redação trazida pelo artigo supracitado que os dias que o empregado tem direito de se ausentar em virtude de falecimento de ascendente será de 02 dias úteis para o trabalho, não sendo computado seu dia (s) de folga.

Tendo em vista a omissão legal, orientamos preventivamente que seja considerada como ausência abonada a totalidade do dia, vez que a legislação não trata de horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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