Cálculo da contribuição sindical
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O desconto da contribuição sindical é calculado somente pelo salário base ou deve ser incluída toda a remuneração recebida?

Nos termos do art. 582 da CLT, o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c) 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Desta forma, deverá ser considerada como base para o desconto da contribuição sindical a remuneração total percebida pelo empregado no mês de março, incluindo as gratificações, adicionais (extras, noturno, insalubre) biênios e etc., ou seja, tudo que compõe a sua remuneração (artigos 457 e 458 da CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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