Trabalho em regime de escala
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Funcionário que trabalha em regime de escala foi escalado para trabalhar no feriado, caso ele venha faltar neste dia, pode ser descontado o dia?

Esclarecemos primeiramente que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, mesmo para os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.

Desta forma, mesmo sendo o empregado escalado para trabalhar no dia do feriado, o não comparecimento injustificado do mesmo não resulta na perda desse dia, vez que se trata de direito garantido pela Lei 605/49. Contudo, poderá o empregador aplicar advertência em virtude do ocorrido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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