Desvio de função
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O que caracteriza o desvio de função?

O desvio de função ocorre quando o empregado trabalha em função diferente daquela pela qual foi contratado. Constitui o direito do empregado perceber o salário inerente à função efetivamente exercida. Caberá ao empregado, portanto, comprovar a realização de tarefas estranhas ao objeto contratual (desvio de função), pleiteando as diferenças salariais existentes durante tal período.

Assim, em havendo este desvio, necessário que este empregado receba salários e condições de trabalho inerentes às funções que efetivamente esteja exercendo.
Ao empregador é vedado atribuir ao empregado função distinta daquela para a qual foi contratado, sem deferir-lhe a correspondente contraprestação salarial, porque trata-se de alteração contratual danosa que, fere o princípio da isonomia de tratamento e o senso comum de Justiça.

As diferenças salariais e contratuais tomarão por base o disposto no art. 460 da CLT:

“Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

Ocorrendo o desvio funcional, devemos lembrar que este trabalhador deverá receber salários compatíveis com a função de assistente administrativo, bem como deverá ter condições de trabalho compatíveis com o exercício deste trabalho.

Assim, para que a empresa possa se resguardar de problemas futuros a mesma deverá sempre analisar o enquadramento no CBO da função exercida, tendo em vista que o CBO traz as funções que o empregado poderá realizar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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